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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 32

Nos portos em que não houver corretores de navios, essa função será exercida pelos despachantes aduaneiros, que perceberão a corretagem estabelecida para os corretores. Nos portos, porem, onde houver corretores, é expressamente proibido acumular as duas funções.

Art. 32 do Decreto-Lei 4.014 /1942