Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nos portos em que não houver corretores de navios, essa função será exercida pelos despachantes aduaneiros, que perceberão a corretagem estabelecida para os corretores. Nos portos, porem, onde houver corretores, é expressamente proibido acumular as duas funções.