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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 36

O despachante fará, tambem, a escrita, na devida forma, dos despachos de exportação, onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e portos de destino.

Art. 36 do Decreto-Lei 4.014 /1942