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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 11

Excetuada a faculdade prevista no artigo 2º, as funções de despachante aduaneiro e de ajudante são incompatíveis com qualquer função pública.

Art. 11 do Decreto-Lei 4.014 /1942