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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 33

Não podem ser feitas pelos despachantes as traduções de documentos, atos que cabem aos tradutores juramentados.

Art. 33 do Decreto-Lei 4.014 /1942