Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não podem ser feitas pelos despachantes as traduções de documentos, atos que cabem aos tradutores juramentados.