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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 29

A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.