Artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.