JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.

§ 1º

A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 4.014 /1942