Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.
§ 1º
A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.