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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 39

É terminantemente proibida a conferência de mercadorias submetidas a despacho, por despachante não habilitado por meio do mandato de que trata o artigo 28 ou dos seus ajudantes. O conferente desde que tenha dúvida sobre a identidade do despachante o do seu ajudante, exigirá a exibição da prova de identidade a que se refere o artigo 31.

Art. 39 do Decreto-Lei 4.014 /1942