Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os chefes das repartições aduaneiras, dentro de suas atribuições, tem competência para resolver os casos referentes à importação por particulares, confrarias, associações beneficentes e hospitalares, desde que as mercadorias sejam destinadas a uso próprio, sem qualquer intuito mercantil.