JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os chefes das repartições aduaneiras, dentro de suas atribuições, tem competência para resolver os casos referentes à importação por particulares, confrarias, associações beneficentes e hospitalares, desde que as mercadorias sejam destinadas a uso próprio, sem qualquer intuito mercantil.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.014 /1942