Artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.