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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 20

A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.

Art. 20 do Decreto-Lei 4.014 /1942