Artigo 55 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.