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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 55

Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.