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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 15

A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 1951)

§ 1º

A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso. (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 15, §1° do Decreto-Lei 4.014 /1942