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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos casos de impedimento temporário a que se refere o artigo 7º, poderá o despachante indicar, com aquiescência escrita dos seus comitentes, qualquer dos seus ajudantes para substituí-lo, ficando automaticamente transferidos os despachos dos comitentes que concordaram com a substituição.

Parágrafo único

A indicação do substituto, feita por meio de requerimento ao chefe da repartição aduaneira e com as concordâncias estabelecidas no presente artigo, será convenientemente averbada, para os devidos efeitos, continuando, porem, as comissões a serem deduzidas e pagas ao substituido.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.014 /1942