JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Para os despachos de reexportação, trânsito e reembarque é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, sede ou residência dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e espécies; qualidades e quantidade das mercadorias e valor comercial correspondente; vapor, data da saida; número do despacho, mês e ano.

Art. 37 do Decreto-Lei 4.014 /1942