Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O despachante aduaneiro, ou seu ajudante, não poderá ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial. Não lhe é permitido, outrossim, despachar ou agenciar, nas repartições aduaneiras e qualquer espécie de negócio próprio, por si ou seus ajudantes ou prepostos, sendo-lhe igualmente vedado concorrer aos leilões da repartição aduaneira em que servir.