Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista a instituição do ICMS pela Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A partir de 01 de março de 1989, aplicar-se-á ao ICMS as normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, no que não sejam incompatíveis com a nova legislação (Parágrafo 5º do art. 34 das disposições transitórias da Constituição Federal). CAPITULO I DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL CAPITULO I DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Os contribuintes incluídos na sujeição passiva pelo artigo 26 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, que ainda não possuam inscrição no CAD/ICMS, terão prazo de 15 (quinze) dias para se inscreverem, observadas as normas da Secretaria da Fazenda pertinentes ao Cadastro de contribuintes do ICMS.
Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica, minerais, combustíveis e lubrificantes e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.
Os livros e documentos fiscais em uso pelos contribuintes, inscrito no CAD/ICM, à data da publicação deste Decreto poderão ser utilizados até 30 de junho de 1989.
Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais jurisdicionantes, no prazo de 15 dias, os estoques de documentos existentes em cada estabelecimento em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivs autorizações para sua impressão.
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação e fornecedoras de energia elétrica.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DE EXPORTAÇÃO
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DE EXPORTAÇÃO
O tratamento tributário pertinente às operações de exportação de mercadorias obedecerá as mesmas normas do ICM vigentes em 28 de fevereiro de 1989, observadas as seguintes alterações:
o estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados, será exigido apenas sobre os que exista percentual fixado na legislação;
na exportação de produtos primários, a base de cálculo é a estabelecida pelo art. 14 da lei nº 8933/89, observando em relação ao café em grão cru, a base de cálculo específica prevista no item 2 da Instrução SEFI nº 1.080/86.
Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS LíQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADO
Aos estabelecimentos distribuidores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, que promoverem a saída desses produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de responsáveis, para efeitos de retenção e de pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, observando o artigo 20 deste decreto, excluído o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio distribuidor.
emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações efetuadas com retenção do imposto, discriminando os valores da base de cálculo e do ICMS retido, obtido na forma do artigo 7º, bem como indicando o valor do imposto devido pela própria operação. Caso o contribuinte adote série única de Nota Fiscal, será obrigatória a separação, ainda que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido e imposto próprio;
escriturar, na coluna " observações" do livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido, na mesma linha de lançamento normal das notas fiscais;
obter inscrição especial no CAD/ICMS mediante apresentação apenas do Documento único de Cadastro - DUC-, exclusivamente para o cumprimento das seguintes obrigações:
apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 52 da Instrução SF 286/71, preenchendo datilograficamente os seguintes quadros: " 02 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA" - mês e ano em que ocorreram as operações geradoras do ICMS retido; " 03 - DATA DO VENCIMENTO" - dia, mês e o ano em que deverá se pago o imposto retido; " 04 - CARIMBO PADRONIZADO ESTADUAL" - apor, neste local, o carimbo padronizado estadual, que identifica o contribuinte, contendo a razão social, inscrição no Cadastro Estadual, endereço e município; " 08 - OBSERVAÇÕES " - apor a expressão "substituição tributária" seguida do número do artigo 6º deste decreto; " 10 - DÉBITO" - preencher os códigos 002 "outros débitos" e 005 " total do débito" com o valor do ICMS retido; " 12 - APURAÇÃO DO ICMS NO PERíODO" - preencher os códigos 013 "saldo devedor" e 015 " Imposto a recolher" com o valor do imposto retido; " 13 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL" - deve constar a assinatura do sujeito passivo ou seu representante, legalmente credenciado, com identificação;
pagar, através de GR-1, o valor do imposto declarado na forma da letra anterior, nos prazos estabelecidos no inciso I do artigo 29 deste decreto.
Caso o contribuinte substituído venha praticar, com a mercadoria cujo ICMS foi retido, saída em operação com débito do imposto, poderá recuperar o crédito pelas entradas, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante nota fiscal para esse fim emitida, cuja natureza da operação será "recuperação de crédito", que deverá ser lançada no item 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras Operações " sem crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas;
a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras-Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.
Ficam autorizados os estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, a efetuarem crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89 (Convênio ICM 39/89).
O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo, observadas as reduções previstas no artigo 20 deste decreto.
Os estoques dos produtos existente em 28.02.89, serão escriturados no livro Registro de Inventário, e o montante do crédito presumido será lançado no campo 007 do livro Registro de Apuração do ICMS.
Até 15/03/89, os estabelecimentos deverão entregar na Agência de Rendas de seu domicílio, relação dos estoques inventariados, em 28.02.89.
Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, anteriormente, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido, desde que possa comprovar de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência.
Nas devoluções promovidas por contribuinte substituído, com destino ao contribuinte substituto, de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do ICMS, observando que se trata de devolução de mercadoria adquirida do destinatário, em regime de substituição tributária, indicando o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária e discriminando os motivos da devolução;
O estabelecimento varejista que receber mercadorias relacionadas no art.6º, de outros Estados, para comercialização em território paranaense, deverá adotar os seguintes procedimentos:
lançar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras-Operações sem crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
calcular, na forma do art. 7º, o imposto devido na operação seguinte, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor, na coluna de Observações do livro Registro de Saídas;
transportar a soma dos valores registrados na forma da letra anterior, para o código 002 - Outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;
por ocasião das saídas, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando, quando for o caso, o disposto no art. 17.
O regime de substituição tratado nesta seção, não se aplica nas operações entre estabelecimentos substitutos tributários.
Na hipótese deste artigo, a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de varejista.
Nos documentos e escrituração fiscal relacionados às operações realizadas com os produtos relacionados no artigo 20, em regime de substituição tributária, deverá constar o número do artigo deste decreto.
O varejista que vender a contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto apenas para efeitos escriturais do destinatário.
DA SUBSTITUÍÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido (Convênio 50/89):
o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa.
Nas prestações e serviço de transporte de trigo destinado ao CTRIN, fica a este atribuído a condição de responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo transporte.
Capítulo IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Capítulo IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, até 31.03.89, nas operações com petróleo e seus derivados, fica reduzida para (Convênio ICM 37/89): I petróleo zero II gasolina automotiva 65,89% III óleo diesel 65,89% IV gases liquefeitos de petróleo 13,82% V gasolina de aviação zero VI querosene de aviação zero VII querosene e "signal oil" 18,47% VIII óleo combustível zero IX aguarrás mineral e sucedâneos 2,65% X nafta para recondicionamento de petróleo zero XI nafta para indústria petroquímica zero XII nafta para geração de gás 19,12% XIII nafta para outros fins 48,12% XIV gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas zero XV nafta para fertilizantes zero XVI óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 82,35% XVII óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados 82,35% XVIII diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final 2,0% XIX solvente para borracha e sucedâneos 2,0% XX hexanos 2,0% XXI gás de nafta zero XXII gás natural zero
A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.
A base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, será reduzida para os percentuais abaixo, conforme a natureza do transporte (Convênio ICM 46/89):
para 41,67% no transporte rodoviário nas prestações internas ou interestaduais com destino aos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;
para 55,56% no transporte rodoviário nas prestações interestaduais com destino ao Distrito Federal e demais Estados não relacionados no inciso anterior;
O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante - destilaria, a base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, fica reduzido para (Convênio ICM 38/89):
Fica reduzida para 68%, até 31.03.89, a base de cálculo do ICMS dos produtos a que se refere o inciso I do art. 23 da lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989.
A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação.
Capítulo V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS
Capítulo V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS
Fica diferido até 31/05/89, o pagamento do ICMS, relativo aos insumos de ração, conforme disposto na Instrução SEFA nº 1.201, de 1º/06/88.
de operações com minerais destinados a estabelecimentos industriais, na saída dos produtos que tenham resultado da utilização dos minerais;
nas saídas, para consumidor final ou para outras unidades federadas, da produção para qual esses insumos tenham concorrido;
de transferência de energia elétrica, no momento da saída dos produtos que tenham resultado da utilização da energia elétrica.
na hipótese do inciso IV do artigo 25, no momento do encerramento da fase do diferimento relativa a mercadoria, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria.
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ISENTAS
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ISENTAS
Além das isenções do ICM concedidas por Convênio com base na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 até 31.03.89 ficam isentos do ICMS as seguintes operações e prestações:
de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com característica de transporte urbano e metropolitano;
produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
saída de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarções de navegação de longo curso;
saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
nas operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP
No transporte de produtos isentos incidirá o ICMS sobre o serviço de transporte excetuados os casos previstos neste artigo.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal (comércio e/ou prestação de serviço de transporte e de comunicação - Auto Lançamento), no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), como segue: - 1 (um) e 2 (dois), até o dia 16 (dezesseis); - 3 (três) e 4 (quatro), até o dia 17 (dezessete); - 5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 18 (dezoito); - 7 (sete) e 8 (oito), até o dia 19 (dezenove); - 9 (nove) e 0 (zero), até o dia 20 (vinte);
pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal (indústria - Auto Lançamento), classificados no CAD/ICMS nos códigos de Atividade Econômica referente a indústria, cujas saídas de produtos industrializados do próprio estabelecimento ou em outros da mesma empresa localizados no Paraná, representem no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das saídas de mercadorias dos últimos 12 meses, possuidores de Dilação de Prazo de Pagamento, poderão efetuar os recolhimentos do ICMS, até o dia 1º (primeiro) do segundo mês subseqüente ao da apuração, independente do algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1);
as empresas que possuírem mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), poderão pagar o imposto apurado em Guia de Apuração do ICMS (GIA-2), em única praça paranaense, mediante Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1) pertinente a cada estabelecimento;
pelos contribuintes e/ou responsáveis sob regimes especiais de pagamento nas formas e prazos estabelecidos em Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa com prazo determinado.
na importação de MERCADORIAS, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, o imposto devido será apurado em conta gráfica, mediante lançamento da nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS, no livro Registro de Apuração, no quadro "outros débitos", no mês em que as mercadoria derem entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador;
na importação de BENS DO ATIVO FIXO ou DESTINADOS A USO ou CONSUMO, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, com processamento do despacho no território paranaense, o imposto será pago na Agência de Rendas (AR) do domicílio tributário do importador, em GR-3, no prazo de até 30 dias contados da data do desembaraço aduaneiro;
quando a importação de mercadorias, bens do ativo fixo ou destinadas a uso ou consumo, por contribuinte inscrito no Estado e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o imposto devido será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, na agência do Banco do Brasil, juntamente com os tributos federai
nas saídas para fora do Estado, das mercadorias com diferimento ou suspensão, o imposto será recolhido em repartição fazendária, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3) pelo remetente, antes de iniciada a saída;
nas saídas promovidas por contribuintes inscritos desde que a quantidade de mercadorias não ultrapasse por destinatário a 600 quilos diários, o ICMS poderá ser pago através da conta gráfica: 1. nas operações internas e interestaduais com arroz e feijão; 2. nas operações interestaduais com farinha de mandioca e milho em grão;
os estabelecimentos comerciais ou industriais que realizarem operações com produtos diferidos ou suspensos, poderão obter regime diferenciado para pagamento do ICMS, observadas as normas especificas da Instrução SEFI Nº 1217/88 da Secretaria da Fazenda: 1. nas operações internas com arroz e feijão; 2. nas operações interestaduais com: 2.1 - algodão e caroço de algodão; 2.2 - arroz; 2.3 - cavada em grão, germinada e malte; 2.4 - farinha de mandioca; 2.5 - feijão; 2.6 - leite; 2.7 - milho em grão; 2.8 - soja em grão; 2.9 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores; 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9
o pagamento do ICMS devido, por débito próprio ou por responsabilidade, pelo transporte rodoviário de mercadorias, sujeitas ao pagamento do ICMS através de Guia de Recolhimento, modelo-3, ocorrerá através de Guia de Recolhimento, modelo-1.
nas operações de compra a produtor ou extrator não inscrito, por estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, os prazos para o recolhimento de ICMS são: 1. primeiro dia seguinte ao da aquisição das mercadorias; 2. não será obrigatório o recolhimento, enquanto o total da operação diária de compra não atingir o valor do salário mínimo de referência, vigente no Estado, sendo, nesse caso, recolhido no último dia útil do mês das aquisições; 3. os recolhimentos serão efetuados em repartição fiscal através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3).
Nas saídas de mercadorias promovidas por produtor ou extrator não inscrito com destino a consumidor em outros Estados o ICMS deverá ser recolhido em repartição fazendária através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), pelo remetente antes de iniciadas as operações.
O pagamento do imposto retido nas operações interestaduais cujo valor foi declarado em Guia de Informação e Apuração, deverá ser efetuado em Banco Oficial Estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE - publicado em Diário Oficial da União de 05.08.86, páginas 11.636/637, de que ao mesmo vier a aderir, mediante GR-1, como segue: 1. Cimento até o dia 15 do segundo mês seguinte ao da saída da mercadoria. 2. Refrigerantes e cerveja até o último dia útil do mês subsequente ao da saída de mercadoria.
A Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá o imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, por produto, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), até o último dia útil do mês das aquisições, na Agência de Rendas Centro, em Curitiba;
Aos estabelecimentos industriais e de comerciantes atacadistas que promoverem a saída de cigarros, charutos, fumos, cigarrilhas e papel mortalha para cigarros é atribuída a condição de responsável tributário, para efeito de pagamento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas, nas saídas a consumidor; após cada período gerador o responsável tributário fará o pagamento do ICMS, por substituição do varejista, no mesmo prazo estipulado para o pagamento na condição de contribuinte, em conta gráfica, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1). Ressalvados os casos de regime especial concedidos mediante termo de acordo;
O pagamento do imposto devido pelo substituto tributário no serviço de transporte será pago no prazo estipulado no inciso I do artigo 29 deste decreto. 6 - NA EXPORTAÇÃO:
Nas saídas para o exterior de óleo e farelo de soja, farelo de milho, germen de milho e algodão em pluma, o ICMS poderá ser pago com Dilação de 40 (quarenta) dias de prazo, contados da data do embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), mediante apresentação na Agência de Rendas D.Pedro II, da Declaração de Débitos do Imposto (DDI);
Nas saídas para o exterior, de café em grão cru, o ICMS devido poderá ser pago com dilação de prazo que será de até 15 dias após o embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3) mediante apresentação na Agência de Rendas D.Pedro II, da Declaração de Débito do Imposto (DDI);
A Agência de Rendas D.Pedro II manterá controle sobre as quantidades objeto da DDI de que trata as alíneas "a" e "b";
Nas saídas para o exterior dos demais produtos o ICMS será recolhido sobre o valor FOB, antes do embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3). 7 - NA VENDA AMBULANTE:
Nas saídas de mercadorias a serem vendidas sem destinatário certo, por meio de veículo de qualquer espécie, no território paranaense, ou para outro Estado, o ICMS será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas e pago antecipadamente através de GR-3 (Guia de Recolhimento modelo-3). tratando-se de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Nas entregas a serem realizadas em território paranaense de mercadoria trazida sem destinatário certo para comércio ambulante, promovido através de contribuinte de outra unidade federada, o ICMS devido no Paraná será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, admitido para abatimento, como crédito fiscal anterior, parcela nunca excedente a alíquota interestadual;
O ICMS a que se refere o subitem anterior, devido no Paraná, será antecipadamente pago através de GR-3 na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria. 8 - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE MAÇÃ E PÊRA: O imposto apurado em conta gráfica pelos estabelecimentos produtores de pêra e maçã inscritos no CAD/ICMS, deverá ser pago até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da apuração. 9 - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS: O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, autônomo, não inscrito no CAD/ICMS e não contribuinte neste Estado, cujo remetente não seja inscrito, poderá ser efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) antes do inicio da prestação do serviço.
Capítulo VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Capítulo VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
O transportador emitirá o Conhecimento Rodoviário de Carga antes do início da prestação do serviço, obedecendo as normas de recolhimento do imposto e de emissão dos documentos na forma deste Decreto.
O direito ao crédito de ICMS sobre serviço de transporte de mercadoria, independente de quem seja responsável pelo pagamento, será do destinatário das mercadorias.
O transportador que executar o serviço de coleta de carga no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", que destina-se a acobertar o transito do endereço do remetente até o transportador para a emissão do Conhecimento de Transporte de Carga.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
emitirá conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior a 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o destino;
entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de que trata a alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias contados da data do recebimento da carga, para efeito do crédito de imposto;
anotará na via do conhecimento, que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo, para efeito do crédito do imposto;
arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeitos de comprovação do ICMS, quando for o caso;
na regularização em virtude de diferenças de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
para lançamento do ICMS não pago em época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original;
aos acréscimos relativos a estadia, armazenagem e outros não previsto na data de emissão do documento originário.
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido sendo que o imposto devido será recolhido com as especificações necessárias da regularização, devendo constar no documento fiscal o número e data da guia de recolhimento.
Somente será dispensada a emissão do conhecimento de transporte de cargas, nos seguintes casos:
nas operações de venda em que o próprio vendedor efetuar o transporte, devendo a parcela correspondente ao frete estar destacado na nota fiscal.
Quando o serviço de transporte iniciar-se em território paranaense e o contratante do serviço for sediado em outra unidade da federação, o imposto devido deverá ser recolhido antes do início da prestação do serviço.
As empresas de transporte que optarem por inscrição estadual no CAD/ICMS centralizada, adotarão o borderô ou demonstrativo de movimento diário, para fins de escrituração no registro de saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
No caso de transporte de passageiros, cuja venda do bilhete ocorrer em outra unidade da federação e o serviço iniciar em território paranaense, o ICMS devido deverá ser recolhido ao Estado do Paraná.
Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem os trechos de viagens indicados no bilhete de passagem;
Capítulo X
DA MÁQUINA REGISTRADORA, DO IMPOSTO DIFERENCIAL E DAS OPERAÇÕES COM OURO
Capítulo X
DA MÁQUINA REGISTRADORA, DO IMPOSTO DIFERENCIAL E DAS OPERAÇÕES COM OURO
Os contribuintes usuários de máquina registradora farão o débito do ICMS pelo total das saídas, aplicando a alíquota de 17% devendo, em relação às entradas de mercadorias de fornecedor estabelecido no Paraná com alíquota diversificada, proceder o lançamento a débito sobre a diferença a menor e o estorno de débito sobre diferença a maior.
O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná será pago mediante débito do valor no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Enquanto não editada a Lei a que se refere o artigo 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, devido ao Estado do Paraná, será calculado com alíquota de 1% (um por cento).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado