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Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 14

O estabelecimento varejista que receber mercadorias relacionadas no art.6º, de outros Estados, para comercialização em território paranaense, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a

lançar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras-Operações sem crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

b

calcular, na forma do art. 7º, o imposto devido na operação seguinte, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor, na coluna de Observações do livro Registro de Saídas;

c

transportar a soma dos valores registrados na forma da letra anterior, para o código 002 - Outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

d

por ocasião das saídas, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando, quando for o caso, o disposto no art. 17.