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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 32

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I

o transportador que receber a carga para redespacho:

a

emitirá conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b

anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior a 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o destino;

c

entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de que trata a alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias contados da data do recebimento da carga, para efeito do crédito de imposto;

II

O transportador contratante do redespacho:

a

anotará na via do conhecimento, que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo, para efeito do crédito do imposto;

b

arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeitos de comprovação do ICMS, quando for o caso;