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Artigo 28, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 28

Além das isenções do ICM concedidas por Convênio com base na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 até 31.03.89 ficam isentos do ICMS as seguintes operações e prestações:

I

de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com característica de transporte urbano e metropolitano;

II

de serviço de transporte no território paranaense de:

a

produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;

b

leite " in natura";

c

gado em pé;

III

com energia elétrica até a faixa do consumo residencial de 30 quilowatts/hora mensais;

IV

com álcool carburante, promovidas por distribuidores varejistas, e Petrobrás S.A.;

V

saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

VI

saída de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

VII

saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarções de navegação de longo curso;

VIII

saídas de óleo diesel utilizado por embarcações de pesca exportadoras de pescado;

IX

saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

X

saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

XI

saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

XII

saídas de veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no ITAMARATI;

XIII

nas operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP

XIV

das micro-empresas, observada a legislação do extinto ICM.

Parágrafo único

No transporte de produtos isentos incidirá o ICMS sobre o serviço de transporte excetuados os casos previstos neste artigo.