Artigo 28, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Além das isenções do ICM concedidas por Convênio com base na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 até 31.03.89 ficam isentos do ICMS as seguintes operações e prestações:
I
de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com característica de transporte urbano e metropolitano;
II
de serviço de transporte no território paranaense de:
a
produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b
leite " in natura";
c
gado em pé;
III
com energia elétrica até a faixa do consumo residencial de 30 quilowatts/hora mensais;
IV
com álcool carburante, promovidas por distribuidores varejistas, e Petrobrás S.A.;
V
saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
VI
saída de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
VII
saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarções de navegação de longo curso;
VIII
saídas de óleo diesel utilizado por embarcações de pesca exportadoras de pescado;
IX
saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
X
saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
XI
saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
XII
saídas de veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no ITAMARATI;
XIII
nas operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP
XIV
das micro-empresas, observada a legislação do extinto ICM.
Parágrafo único
No transporte de produtos isentos incidirá o ICMS sobre o serviço de transporte excetuados os casos previstos neste artigo.