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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 34

Somente será dispensada a emissão do conhecimento de transporte de cargas, nos seguintes casos:

I

no transporte de carga própria;

II

nas operações de venda em que o próprio vendedor efetuar o transporte, devendo a parcela correspondente ao frete estar destacado na nota fiscal.