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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 24

Fica reduzida para 68%, até 31.03.89, a base de cálculo do ICMS dos produtos a que se refere o inciso I do art. 23 da lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989.

Parágrafo único

A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação.