Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica reduzida para 68%, até 31.03.89, a base de cálculo do ICMS dos produtos a que se refere o inciso I do art. 23 da lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989.
Parágrafo único
A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação.