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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 11

Ficam autorizados os estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, a efetuarem crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89 (Convênio ICM 39/89).

§ 1º

O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo, observadas as reduções previstas no artigo 20 deste decreto.

§ 2º

Os estoques dos produtos existente em 28.02.89, serão escriturados no livro Registro de Inventário, e o montante do crédito presumido será lançado no campo 007 do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º

Até 15/03/89, os estabelecimentos deverão entregar na Agência de Rendas de seu domicílio, relação dos estoques inventariados, em 28.02.89.