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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 2º

Os contribuintes incluídos na sujeição passiva pelo artigo 26 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, que ainda não possuam inscrição no CAD/ICMS, terão prazo de 15 (quinze) dias para se inscreverem, observadas as normas da Secretaria da Fazenda pertinentes ao Cadastro de contribuintes do ICMS.