Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contribuintes incluídos na sujeição passiva pelo artigo 26 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, que ainda não possuam inscrição no CAD/ICMS, terão prazo de 15 (quinze) dias para se inscreverem, observadas as normas da Secretaria da Fazenda pertinentes ao Cadastro de contribuintes do ICMS.