Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Somente será dispensada a emissão do conhecimento de transporte de cargas, nos seguintes casos:
I
no transporte de carga própria;
II
nas operações de venda em que o próprio vendedor efetuar o transporte, devendo a parcela correspondente ao frete estar destacado na nota fiscal.