Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, será reduzida para os percentuais abaixo, conforme a natureza do transporte (Convênio ICM 46/89):
I
para 41,67% no transporte rodoviário nas prestações internas ou interestaduais com destino aos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;
II
para 55,56% no transporte rodoviário nas prestações interestaduais com destino ao Distrito Federal e demais Estados não relacionados no inciso anterior;
III
para 0 (zero) no transporte aeroviário, ferroviário e hidroviário.
Parágrafo único
O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.