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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 15

O regime de substituição tratado nesta seção, não se aplica nas operações entre estabelecimentos substitutos tributários.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de varejista.