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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 4º

Os livros e documentos fiscais em uso pelos contribuintes, inscrito no CAD/ICM, à data da publicação deste Decreto poderão ser utilizados até 30 de junho de 1989.

§ 1º

Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais jurisdicionantes, no prazo de 15 dias, os estoques de documentos existentes em cada estabelecimento em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivs autorizações para sua impressão.

§ 2º

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação e fornecedoras de energia elétrica.