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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 8º

Os estabelecimentos distribuidores, substitutos tributários deverão:

I

emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações efetuadas com retenção do imposto, discriminando os valores da base de cálculo e do ICMS retido, obtido na forma do artigo 7º, bem como indicando o valor do imposto devido pela própria operação. Caso o contribuinte adote série única de Nota Fiscal, será obrigatória a separação, ainda que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido e imposto próprio;

II

escriturar, na coluna " observações" do livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido, na mesma linha de lançamento normal das notas fiscais;

III

obter inscrição especial no CAD/ICMS mediante apresentação apenas do Documento único de Cadastro - DUC-, exclusivamente para o cumprimento das seguintes obrigações:

a

apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 52 da Instrução SF 286/71, preenchendo datilograficamente os seguintes quadros: " 02 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA" - mês e ano em que ocorreram as operações geradoras do ICMS retido; " 03 - DATA DO VENCIMENTO" - dia, mês e o ano em que deverá se pago o imposto retido; " 04 - CARIMBO PADRONIZADO ESTADUAL" - apor, neste local, o carimbo padronizado estadual, que identifica o contribuinte, contendo a razão social, inscrição no Cadastro Estadual, endereço e município; " 08 - OBSERVAÇÕES " - apor a expressão "substituição tributária" seguida do número do artigo 6º deste decreto; " 10 - DÉBITO" - preencher os códigos 002 "outros débitos" e 005 " total do débito" com o valor do ICMS retido; " 12 - APURAÇÃO DO ICMS NO PERíODO" - preencher os códigos 013 "saldo devedor" e 015 " Imposto a recolher" com o valor do imposto retido; " 13 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL" - deve constar a assinatura do sujeito passivo ou seu representante, legalmente credenciado, com identificação;

b

pagar, através de GR-1, o valor do imposto declarado na forma da letra anterior, nos prazos estabelecidos no inciso I do artigo 29 deste decreto.