Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam autorizados os estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, a efetuarem crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89 (Convênio ICM 39/89).
§ 1º
O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo, observadas as reduções previstas no artigo 20 deste decreto.
§ 2º
Os estoques dos produtos existente em 28.02.89, serão escriturados no livro Registro de Inventário, e o montante do crédito presumido será lançado no campo 007 do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º
Até 15/03/89, os estabelecimentos deverão entregar na Agência de Rendas de seu domicílio, relação dos estoques inventariados, em 28.02.89.