Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas sobre:
I
operações com minerais "in natura" destinados à indústria ou agropecuária;
II
energia elétrica, no fornecimento para consumo no setor produtivo rural e agropecuário;
III
energia elétrica na transferência da usina geradora até o estabelecimento filial.
IV
frete no transporte de produto diferido.