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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 27

Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I

de operações com minerais destinados a estabelecimentos industriais, na saída dos produtos que tenham resultado da utilização dos minerais;

II

de operações com minerais e energia elétrica destinada a produtor rural ou agropecuário:

a

nas saídas, para consumidor final ou para outras unidades federadas, da produção para qual esses insumos tenham concorrido;

b

no momento em que encerra a fase de diferimento dos produtos a que se refere a alínea anterior.

III

de transferência de energia elétrica, no momento da saída dos produtos que tenham resultado da utilização da energia elétrica.

IV

na hipótese do inciso IV do artigo 25, no momento do encerramento da fase do diferimento relativa a mercadoria, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria.