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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 25

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas sobre:

I

operações com minerais "in natura" destinados à indústria ou agropecuária;

II

energia elétrica, no fornecimento para consumo no setor produtivo rural e agropecuário;

III

energia elétrica na transferência da usina geradora até o estabelecimento filial.

IV

frete no transporte de produto diferido.