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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 33

Também será emitido o conhecimento de transporte nos seguintes casos:

I

no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II

na regularização em virtude de diferenças de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;

III

para lançamento do ICMS não pago em época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original;

IV

aos acréscimos relativos a estadia, armazenagem e outros não previsto na data de emissão do documento originário.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido sendo que o imposto devido será recolhido com as especificações necessárias da regularização, devendo constar no documento fiscal o número e data da guia de recolhimento.