Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os contribuintes usuários de máquina registradora farão o débito do ICMS pelo total das saídas, aplicando a alíquota de 17% devendo, em relação às entradas de mercadorias de fornecedor estabelecido no Paraná com alíquota diversificada, proceder o lançamento a débito sobre a diferença a menor e o estorno de débito sobre diferença a maior.