Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tratamento tributário pertinente às operações de exportação de mercadorias obedecerá as mesmas normas do ICM vigentes em 28 de fevereiro de 1989, observadas as seguintes alterações:
I
o estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados, será exigido apenas sobre os que exista percentual fixado na legislação;
II
na exportação de produtos primários, a base de cálculo é a estabelecida pelo art. 14 da lei nº 8933/89, observando em relação ao café em grão cru, a base de cálculo específica prevista no item 2 da Instrução SEFI nº 1.080/86.