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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 10

O estabelecimento varejista que receber mercadorias com imposto retido deve escriturar:

I

a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras Operações " sem crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas;

II

a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras-Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.