Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O estabelecimento varejista que receber mercadorias com imposto retido deve escriturar:
I
a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras Operações " sem crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas;
II
a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras-Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.