Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido (Convênio 50/89):
I
a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II
o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III
o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa.