Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O recolhimento do ICMS deve ser efetuado nas formas e prazos seguintes:
I
EM CONTA GRÁFICA:
a
pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal (comércio e/ou prestação de serviço de transporte e de comunicação - Auto Lançamento), no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), como segue: - 1 (um) e 2 (dois), até o dia 16 (dezesseis); - 3 (três) e 4 (quatro), até o dia 17 (dezessete); - 5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 18 (dezoito); - 7 (sete) e 8 (oito), até o dia 19 (dezenove); - 9 (nove) e 0 (zero), até o dia 20 (vinte);
b
pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal (indústria - Auto Lançamento), classificados no CAD/ICMS nos códigos de Atividade Econômica referente a indústria, cujas saídas de produtos industrializados do próprio estabelecimento ou em outros da mesma empresa localizados no Paraná, representem no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das saídas de mercadorias dos últimos 12 meses, possuidores de Dilação de Prazo de Pagamento, poderão efetuar os recolhimentos do ICMS, até o dia 1º (primeiro) do segundo mês subseqüente ao da apuração, independente do algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1);
c
as empresas que possuírem mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), poderão pagar o imposto apurado em Guia de Apuração do ICMS (GIA-2), em única praça paranaense, mediante Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1) pertinente a cada estabelecimento;
d
pelos contribuintes e/ou responsáveis sob regimes especiais de pagamento nas formas e prazos estabelecidos em Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa com prazo determinado.
II
NA IMPORTAÇÃO:
a
na importação de MERCADORIAS, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, o imposto devido será apurado em conta gráfica, mediante lançamento da nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS, no livro Registro de Apuração, no quadro "outros débitos", no mês em que as mercadoria derem entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador;
b
na importação de BENS DO ATIVO FIXO ou DESTINADOS A USO ou CONSUMO, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, com processamento do despacho no território paranaense, o imposto será pago na Agência de Rendas (AR) do domicílio tributário do importador, em GR-3, no prazo de até 30 dias contados da data do desembaraço aduaneiro;
c
quando a importação de mercadorias, bens do ativo fixo ou destinadas a uso ou consumo, por contribuinte inscrito no Estado e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o imposto devido será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, na agência do Banco do Brasil, juntamente com os tributos federai
III
OPERACÕES COM DIFERIMENTO E/OU SUSPENSÃO:
a
nas saídas para fora do Estado, das mercadorias com diferimento ou suspensão, o imposto será recolhido em repartição fazendária, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3) pelo remetente, antes de iniciada a saída;
b
nas saídas promovidas por contribuintes inscritos desde que a quantidade de mercadorias não ultrapasse por destinatário a 600 quilos diários, o ICMS poderá ser pago através da conta gráfica: 1. nas operações internas e interestaduais com arroz e feijão; 2. nas operações interestaduais com farinha de mandioca e milho em grão;
c
os estabelecimentos comerciais ou industriais que realizarem operações com produtos diferidos ou suspensos, poderão obter regime diferenciado para pagamento do ICMS, observadas as normas especificas da Instrução SEFI Nº 1217/88 da Secretaria da Fazenda: 1. nas operações internas com arroz e feijão; 2. nas operações interestaduais com: 2.1 - algodão e caroço de algodão; 2.2 - arroz; 2.3 - cavada em grão, germinada e malte; 2.4 - farinha de mandioca; 2.5 - feijão; 2.6 - leite; 2.7 - milho em grão; 2.8 - soja em grão; 2.9 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores; 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9
d
o pagamento do ICMS devido, por débito próprio ou por responsabilidade, pelo transporte rodoviário de mercadorias, sujeitas ao pagamento do ICMS através de Guia de Recolhimento, modelo-3, ocorrerá através de Guia de Recolhimento, modelo-1.
IV
DO PRODUTOR OU EXTRATOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
a
nas operações de compra a produtor ou extrator não inscrito, por estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, os prazos para o recolhimento de ICMS são: 1. primeiro dia seguinte ao da aquisição das mercadorias; 2. não será obrigatório o recolhimento, enquanto o total da operação diária de compra não atingir o valor do salário mínimo de referência, vigente no Estado, sendo, nesse caso, recolhido no último dia útil do mês das aquisições; 3. os recolhimentos serão efetuados em repartição fiscal através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3).
b
Nas saídas de mercadorias promovidas por produtor ou extrator não inscrito com destino a consumidor em outros Estados o ICMS deverá ser recolhido em repartição fazendária através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), pelo remetente antes de iniciadas as operações.
V
NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
a
O pagamento do imposto retido nas operações interestaduais cujo valor foi declarado em Guia de Informação e Apuração, deverá ser efetuado em Banco Oficial Estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE - publicado em Diário Oficial da União de 05.08.86, páginas 11.636/637, de que ao mesmo vier a aderir, mediante GR-1, como segue: 1. Cimento até o dia 15 do segundo mês seguinte ao da saída da mercadoria. 2. Refrigerantes e cerveja até o último dia útil do mês subsequente ao da saída de mercadoria.
b
A Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá o imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, por produto, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), até o último dia útil do mês das aquisições, na Agência de Rendas Centro, em Curitiba;
c
Aos estabelecimentos industriais e de comerciantes atacadistas que promoverem a saída de cigarros, charutos, fumos, cigarrilhas e papel mortalha para cigarros é atribuída a condição de responsável tributário, para efeito de pagamento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas, nas saídas a consumidor; após cada período gerador o responsável tributário fará o pagamento do ICMS, por substituição do varejista, no mesmo prazo estipulado para o pagamento na condição de contribuinte, em conta gráfica, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1). Ressalvados os casos de regime especial concedidos mediante termo de acordo;
d
O pagamento do imposto devido pelo substituto tributário no serviço de transporte será pago no prazo estipulado no inciso I do artigo 29 deste decreto. 6 - NA EXPORTAÇÃO:
a
Nas saídas para o exterior de óleo e farelo de soja, farelo de milho, germen de milho e algodão em pluma, o ICMS poderá ser pago com Dilação de 40 (quarenta) dias de prazo, contados da data do embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), mediante apresentação na Agência de Rendas D.Pedro II, da Declaração de Débitos do Imposto (DDI);
b
Nas saídas para o exterior, de café em grão cru, o ICMS devido poderá ser pago com dilação de prazo que será de até 15 dias após o embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3) mediante apresentação na Agência de Rendas D.Pedro II, da Declaração de Débito do Imposto (DDI);
c
A Agência de Rendas D.Pedro II manterá controle sobre as quantidades objeto da DDI de que trata as alíneas "a" e "b";
d
Nas saídas para o exterior dos demais produtos o ICMS será recolhido sobre o valor FOB, antes do embarque, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3). 7 - NA VENDA AMBULANTE:
a
Nas saídas de mercadorias a serem vendidas sem destinatário certo, por meio de veículo de qualquer espécie, no território paranaense, ou para outro Estado, o ICMS será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas e pago antecipadamente através de GR-3 (Guia de Recolhimento modelo-3). tratando-se de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b
Nas entregas a serem realizadas em território paranaense de mercadoria trazida sem destinatário certo para comércio ambulante, promovido através de contribuinte de outra unidade federada, o ICMS devido no Paraná será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, admitido para abatimento, como crédito fiscal anterior, parcela nunca excedente a alíquota interestadual;
c
O ICMS a que se refere o subitem anterior, devido no Paraná, será antecipadamente pago através de GR-3 na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria. 8 - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE MAÇÃ E PÊRA: O imposto apurado em conta gráfica pelos estabelecimentos produtores de pêra e maçã inscritos no CAD/ICMS, deverá ser pago até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da apuração. 9 - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS: O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, autônomo, não inscrito no CAD/ICMS e não contribuinte neste Estado, cujo remetente não seja inscrito, poderá ser efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) antes do inicio da prestação do serviço.