Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caso o contribuinte substituído venha praticar, com a mercadoria cujo ICMS foi retido, saída em operação com débito do imposto, poderá recuperar o crédito pelas entradas, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante nota fiscal para esse fim emitida, cuja natureza da operação será "recuperação de crédito", que deverá ser lançada no item 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.