Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos estabelecimentos distribuidores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, que promoverem a saída desses produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de responsáveis, para efeitos de retenção e de pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes.