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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 6º

Aos estabelecimentos distribuidores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, que promoverem a saída desses produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de responsáveis, para efeitos de retenção e de pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes.