Artigo 14, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O estabelecimento varejista que receber mercadorias relacionadas no art.6º, de outros Estados, para comercialização em território paranaense, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a
lançar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras-Operações sem crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
b
calcular, na forma do art. 7º, o imposto devido na operação seguinte, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor, na coluna de Observações do livro Registro de Saídas;
c
transportar a soma dos valores registrados na forma da letra anterior, para o código 002 - Outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;
d
por ocasião das saídas, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando, quando for o caso, o disposto no art. 17.