Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná será pago mediante débito do valor no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS.