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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 39

O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná será pago mediante débito do valor no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS.