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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 18

No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido (Convênio 50/89):

I

a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

II

o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;

III

o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa.