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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 22

A base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, será reduzida para os percentuais abaixo, conforme a natureza do transporte (Convênio ICM 46/89):

I

para 41,67% no transporte rodoviário nas prestações internas ou interestaduais com destino aos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;

II

para 55,56% no transporte rodoviário nas prestações interestaduais com destino ao Distrito Federal e demais Estados não relacionados no inciso anterior;

III

para 0 (zero) no transporte aeroviário, ferroviário e hidroviário.

Parágrafo único

O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.