Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante - destilaria, a base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, fica reduzido para (Convênio ICM 38/89):
I
55,77% nas operações internas;
II
84,94% nas operações interestaduais com destino aos Estados do Sul e Sudeste.