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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 5º

O tratamento tributário pertinente às operações de exportação de mercadorias obedecerá as mesmas normas do ICM vigentes em 28 de fevereiro de 1989, observadas as seguintes alterações:

I

o estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados, será exigido apenas sobre os que exista percentual fixado na legislação;

II

na exportação de produtos primários, a base de cálculo é a estabelecida pelo art. 14 da lei nº 8933/89, observando em relação ao café em grão cru, a base de cálculo específica prevista no item 2 da Instrução SEFI nº 1.080/86.