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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 7º

O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, observando o artigo 20 deste decreto, excluído o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio distribuidor.