Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Também será emitido o conhecimento de transporte nos seguintes casos:
I
no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;
II
na regularização em virtude de diferenças de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
III
para lançamento do ICMS não pago em época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original;
IV
aos acréscimos relativos a estadia, armazenagem e outros não previsto na data de emissão do documento originário.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido sendo que o imposto devido será recolhido com as especificações necessárias da regularização, devendo constar no documento fiscal o número e data da guia de recolhimento.