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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 20

A base de cálculo, até 31.03.89, nas operações com petróleo e seus derivados, fica reduzida para (Convênio ICM 37/89): I petróleo zero II gasolina automotiva 65,89%     III óleo diesel 65,89% IV gases liquefeitos de petróleo 13,82% V gasolina de aviação zero VI querosene de aviação zero VII querosene e "signal oil" 18,47% VIII óleo combustível zero IX aguarrás mineral e sucedâneos 2,65% X nafta para recondicionamento de petróleo zero XI nafta para indústria petroquímica zero XII nafta para geração de gás 19,12% XIII nafta para outros fins 48,12% XIV gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas zero XV nafta para fertilizantes zero XVI óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 82,35% XVII óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados 82,35% XVIII     diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final 2,0% XIX solvente para borracha e sucedâneos 2,0% XX hexanos 2,0% XXI gás de nafta zero XXII gás natural zero

Parágrafo único

A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.