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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 30

O transportador emitirá o Conhecimento Rodoviário de Carga antes do início da prestação do serviço, obedecendo as normas de recolhimento do imposto e de emissão dos documentos na forma deste Decreto.

Parágrafo único

O direito ao crédito de ICMS sobre serviço de transporte de mercadoria, independente de quem seja responsável pelo pagamento, será do destinatário das mercadorias.